João Luiz de Lima Oliveira Junior, advogado que atua em Direito do Consumidor e sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, acompanha a autorregulação do setor bancário que veda condicionar a concessão do crédito consignado à contratação de seguros ou de qualquer outro produto ou serviço adicional.
O crédito consignado é bastante procurado por trabalhadores com desconto em folha e por aposentados e pensionistas do INSS, justamente pelas taxas de juros mais baixas em relação a outras modalidades de empréstimo. Essa mesma característica, que torna o produto atrativo, também chama atenção de instituições que buscam ampliar a receita oferecendo, junto ao empréstimo, produtos como seguros, para os quais nem sempre há clareza suficiente sobre o custo isolado ou sobre a possibilidade de recusa.
O que a nova regra de autorregulação estabelece
A autorregulação adotada pelo setor bancário determina que qualquer contratação adicional ao crédito consignado, como seguros, somente pode ocorrer de forma facultativa, mediante instrumento contratual apartado daquele que formaliza o empréstimo. As instituições participantes dessa autorregulação respondem por parcela expressiva da carteira nacional de crédito consignado, o que amplia o alcance prático da medida sobre o mercado.
Por que a venda casada preocupa quem toma crédito consignado
Como o pagamento do consignado é feito por desconto direto em folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o consumidor nem sempre percebe, no momento da contratação, que parte do valor descontado corresponde a um produto adicional e não exclusivamente ao empréstimo tomado. Essa falta de clareza tende a ser mais sensível para aposentados e pensionistas, público que costuma depender do valor integral do benefício para despesas essenciais.
Como identificar se o seguro foi vinculado indevidamente
João Luiz de Lima Oliveira Junior observa que o contrato de consignado deve discriminar separadamente o valor do empréstimo e o valor de qualquer produto adicional eventualmente contratado, com manifestação de aceite distinta para cada um. Quando o consumidor não recebeu a opção clara de recusar o seguro ou outro produto sem que isso comprometesse a liberação do crédito, há indício de que a contratação ocorreu de forma vinculada, em desacordo com a regra que exige facultatividade.
O que levar em conta ao revisar um contrato já assinado
Para quem já contratou um consignado, vale conferir o contrato e os comprovantes de desconto em busca de valores referentes a seguros, serviços de assistência ou outros produtos que não tenham sido expressamente solicitados ou cujo custo não estava claro no momento da adesão. A simples existência de um produto adicional não significa, por si só, irregularidade, já que a contratação facultativa e informada é permitida, mas a ausência de instrumento contratual separado ou de possibilidade real de recusa pode sustentar o questionamento da cobrança.
O que fazer ao identificar a vinculação indevida
Diante de indícios de venda casada, o primeiro passo é formalizar o pedido de cancelamento do produto adicional e de restituição dos valores descontados diretamente junto à instituição financeira, preferencialmente por canal que gere protocolo. Caso a instituição não resolva a questão administrativamente, o consumidor pode registrar reclamação no Banco Central e nos órgãos de defesa do consumidor, e, quando a cobrança indevida for mantida sem justificativa razoável, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de repetição do valor pago em dobro.
Conclusão
A exigência de contratação apartada e facultativa para produtos vinculados ao crédito consignado reforça a liberdade de escolha do consumidor que busca esse tipo de empréstimo. João Luiz de Lima Oliveira Junior reforça que revisar com atenção o contrato assinado e os valores efetivamente descontados é o caminho mais direto para identificar uma eventual venda casada, sempre considerando a documentação concreta de cada contratação.
